LEI Nº 10.364, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte
O Povo do Município
de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Conselho
Municipal do Idoso de Belo Horizonte – CMI/BH, órgão colegiado de caráter
permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de
Políticas Sociais, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação
e a implementação da Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação
e as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal
disciplinadora da matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua
execução.
Art. 2º - Compete ao
CMI/BH:
I - promover a
cooperação entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada na
formulação e na execução da política municipal de atendimento dos direitos do
idoso;
II - zelar pelo
cumprimento do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, e pela aplicação das Políticas Nacional, Estadual e
Municipal do Idoso;
III - acompanhar a
elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, no que diz
respeito às ações de interesse dos idosos nas áreas de atuação da administração
municipal, em especial no que se refere à Política Municipal do Idoso,
indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a
promoção dos direitos do idoso;
IV - avaliar e
deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso –
FUMID, destinados a programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Política
Municipal do Idoso;
V - acompanhar e
fiscalizar as atividades dos órgãos e entidades dos setores públicos e privados
com atuação na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
VI - efetuar o
registro de entidades, organizações e programas governamentais e não
governamentais de atendimento à pessoa idosa no Município;
VII - articular-se
com os Conselhos Nacional e Estadual do Idoso, bem como com organismos governamentais
e não governamentais, nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento e
ao aprimoramento da Política Municipal do Idoso;
VIII - compor,
articular e promover o fortalecimento da Rede Municipal de Defesa e Proteção da
Pessoa Idosa;
IX - promover
permanentemente a sensibilização da sociedade acerca dos direitos da pessoa
idosa e da rede de programas e serviços de atendimento voltado para esse
segmento;
X - elaborar, aprovar
e publicar o seu regimento interno, nos termos e condições definidos no
regulamento desta lei;
XI - promover a
realização de estudos e debates sobre a aplicação e os resultados estratégicos
alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso desenvolvidos
pelo Executivo;
XII - examinar outros
assuntos relativos à sua área de atuação.
Art. 3º - O CMI/BH
será composto por representantes titulares e suplentes, designados por ato do
Prefeito, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução,
respeitada a paridade entre os membros do poder público e os da sociedade civil
organizada, nos seguintes termos:
I - 17 (dezessete)
conselheiros representantes do poder público, indicados pelos titulares das
Pastas;
II - 17 (dezessete)
conselheiros representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 9 (nove) oriundos
de representações que contemplem a diversidade da população idosa do Município,
visando assegurar a maior representatividade dos conselheiros, os quais devem
ser eleitos em assembleia específica para este fim, no âmbito de cada
Administração Regional, nos termos do disposto no regulamento desta lei;
b) 5 (cinco) oriundos
de entidades não governamentais que atuam no campo da promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa, no âmbito municipal, indicados pelos seus respectivos
titulares;
c) 3 (três) oriundos
de entidades de ensino superior, indicados por seus titulares.
Parágrafo único - A
representação do poder público prevista no inciso I do caput deste artigo será
definida em regulamento e deverá, obrigatoriamente, constar de um representante
da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Art. 4º - Poderão ser
convidados para participar das reuniões do CMI/BH, como colaboradores,
personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados,
sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação.
Art. 5º - A função de
conselheiro do CMI/BH não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art. 6º - A
organização e o funcionamento do CMI/BH serão disciplinados em regulamento.
Art. 7º - Fica
revogada a Lei nº 6.173, de 28 de maio de 1992.
Art. 8º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de
dezembro de 2011
Marcio Araujo de
Lacerda
Prefeito de Belo
Horizonte
(Originária do
Projeto de Lei nº 1.675/11, de autoria do Executivo)
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