quarta-feira, 21 de maio de 2014

CARTILHA COM ORIENTAÇÕES PARA TORNAR O AMBIENTE DOMICILIAR DE IDOSOS MAIS SEGURO

Cartilha com orientações para tornar ambiente domiciliar de idosos mais seguro é desenvolvida na UFSCar(Universidade Federal de São Carlos)
http://www2.ufscar.br/servicos/noticias.php?idnot=6188

Disponível gratuitamente, material visa evitar quedas, promover conforto e proporcionar melhor qualidade de vida à população idosa. 

      O processo de envelhecimento acarreta diversas mudanças naturais no organismo dos idosos. Seja de ordem física, cognitiva ou emocional, essas alterações resultam na diminuição da capacidade de interação da população idosa ao ambiente em que está inserida. Dessa maneira, com o passar dos anos, o recinto domiciliar, que antes era seguro e confortável, começa a apresentar alguns riscos e desconfortos para a pessoa mais velha. Sendo assim, o planejamento para uma residência segura, que estimule autonomia e independência do idoso é fundamental.
     Tendo em vista essa realidade, uma cartilha que orienta idosos quanto a adaptações no ambiente domiciliar a fim de torná-lo mais acessível e funcional, foi desenvolvida no Departamento de Terapia Ocupacional (DTO) da UFSCar, e está disponível gratuitamente para todos os interessados.
     De autoria de Luiza Oliva Paganelli, que durante sua graduação em Terapia Ocupacional na UFSCar desenvolveu a cartilha em conjunto com a professora Maria Luisa Emmel, docente do DTO, o material apresenta adequações e adaptações significativas no ambiente domiciliar de pessoas idosas e oferece possibilidades e alternativas viáveis para que o idoso possa planejar a modificação de seu ambiente e torná-lo acessível e seguro, facilitando seu dia-a-dia. 
     Luiza, que atualmente é mestranda do Programa de Pós-Graduação em Terapia Ocupacional (PPGTO) na UFSCar, conta que a cartilha fornece instruções sobre a entrada da casa, circulação interna, sala, cozinha, quarto, banheiro, quintal, dentre outras, para evitar riscos à saúde e locomoção. "Se seguidas e adotadas pela população idosa, as orientações poderão prevenir e reduzir o número de quedas, potencializar a capacidade funcional do idoso em sua residência e proporcionar conforto e qualidade de vida", afirma a Terapeuta Ocupacional.
Pode ser acessada no site 
www.acessibilidadenacasadeidosos.blogspot.com.br  e está disponível para todos os interessados.

http://www2.ufscar.br/servicos/noticias.php?idNot=6188

sexta-feira, 16 de maio de 2014

REGRAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE CREDENCIAL PARA ESTACIONAMENTO ESPECIAL PARA IDOSOS

Sábado, 19 de Dezembro de 2009 Ano XV - Edição N.: 3488 Poder Executivo
Secretaria Municipal de Políticas Urbanas - BHTRANS

PORTARIA BHTRANS DPR Nº 139/2009-18/12/09   Define regras e procedimentos relativos à emissão de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, Ramon Victor Cesar, pelo art. 26, incisos XVII e XXI, combinado com art. 3º, incisos I, V, XIV, todos do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto n.º 6.985/91 e consolidado pelo Decreto n.º 10.941, de 17 de janeiro de 2002.

-    Considerando o disposto na Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
-    Considerando o disposto na a Resolução CONTRAN n.º 303, de 18 de dezembro de 2008, pela qual se uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas idosas, além de determinar o modelo padronizado de credencial a ser utilizado, conforme previsto no Anexo II da citada Resolução.

  RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada, nos termos e condições estabelecidas nesta Portaria, a emissão de Credencial para Estacionamento Especial para uso, no sistema viário do Município de Belo Horizonte, da rede de vagas reservadas para estacionamento de veículos que transportem, ou seja, conduzidos por pessoas idosas.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, os termos e siglas abaixo terão os significados que lhes seguem:
I - Áreas de estacionamento rotativo: áreas do Município de Belo Horizonte em que se encontram localizadas vagas de estacionamento público de veículos cujo tempo de permanência é regulamentado.
II - Vagas reservadas: conjunto de vagas de estacionamento no sistema viário do Município de Belo Horizonte, que poderão estar ou não localizadas em áreas de estacionamento rotativo, destinadas ao estacionamento exclusivo de veículos que transportem, ou seja, conduzidos por pessoas idosas, devidamente identificados com a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos.
III - Credencial de Estacionamento Especial para Idosos: Credencial de estacionamento emitida pela BHTRANS para identificar o usuário beneficiário da rede de vagas reservadas.
IV - Candidato: indivíduo que solicita a emissão da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, para utilização da rede de vagas reservadas.
V - Beneficiário: Todo candidato que possua, comprovadamente, mais de 60 anos de idade.
VII - CTB: Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97)
  
CAPÍTULO II - DAS VAGAS RESERVADAS
Art. 3º - As vagas reservadas de que trata esta Portaria serão implantadas considerando a legislação pertinente.
§1º - As vagas reservadas poderão ser solicitadas formalmente à BHTRANS, que estudará a viabilidade de implantá-las no(s) local(is) solicitado(s).
§2º - As vagas reservadas em áreas de estacionamento rotativo serão obrigatoriamente rotativas e obedecerão às mesmas regras de rotatividade e tempos de permanência das áreas em que se encontrem localizadas.
§3º - O uso do talão de estacionamento rotativo é obrigatório nas vagas reservadas rotativas, sendo as regras para sua utilização as mesmas definidas para os demais usuários das vagas não reservadas.
§4º - Nas vagas reservadas não rotativas, o tempo de permanência é liberado.
Art. 4º - Todas as vagas reservadas a que faz referência o presente artigo serão devidamente sinalizadas conforme as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III
DA CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL PARA IDOSOS

Art. 5º - O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos é obrigatório em todas as vagas reservadas, estejam elas localizadas ou não em áreas de estacionamento rotativo.
§1º - A BHTRANS emitirá uma única Credencial para Estacionamento Especial para Idosos para cada beneficiário.
§2º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Portaria deverão colocar a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos sempre em local visível no interior do veículo credenciado, seja pendurada no retrovisor interno ou sobre o painel com a frente voltada para cima, para efeito de fiscalização.

Art. 6º - A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo II da Resolução 303/2008 do CONTRAN, e terá validade em todo o território nacional.

Art. 7º - A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos não eximirá o beneficiário das penalidades aplicáveis por infração previstas no CTB.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em desacordo com o disposto nesta Portaria caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.

Art. 8º - A 2ª (segunda) via da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, quando comprovada a perda, roubo ou danificação da via original, será custeada pelo beneficiário.

Art. 9º - A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, bem como o ato da autorização, poderão ser suspensos ou cassados, a qualquer tempo, a critério da BHTRANS, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
I – comprovação do empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a terceiros;
II - uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos efetuada por qualquer processo (fax, xerox, scanner ou similares);
III - Credencial para Estacionamento Especial para Idosos rasurada ou falsificada;
IV - em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.
§1º - Sem prejuízo das obrigações previstas nesta Portaria no que se refere à obrigatoriedade e formas de uso da Credencial para Estacionamento Especial para idosos, a BHTRANS poderá, no caso de indício de fraude ou adulteração da referida credencial, notificar oficialmente o titular do benefício para que apresente a sua defesa em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação.
§2º - Constatada a fraude ou a adulteração, a BHTRANS poderá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais poderão incluir a não renovação da Credencial para Estacionamento Especial ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, ou, ainda, o cancelamento do benefício.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10 - Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de credenciamento prévio.
§1º - A BHTRANS emitirá a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a todos os candidatos residentes do Município de Belo Horizonte que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 11 - O candidato deverá solicitar a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos junto à gerência responsável pelo atendimento ao usuário da BHTRANS, apresentando, no ato da solicitação, cópias autenticadas em cartório ou cópia simples acompanhada do original, da seguinte documentação obrigatória:
              I - formulário de Solicitação de Credencial p/ Estacionamento Especial;
               II - Registro Geral de Identidade Civil (RG) ou Certidão de Nascimento;
         III - comprovante de residência atualizado.
§1º - Nos casos em que o candidato se encontre impossibilitado de comparecer pessoalmente à BHTRANS, será permitido o registro da solicitação por meio de procuração.
§2º - O formulário de que trata o inciso I, supra, estará disponível na gerência responsável pelo atendimento ao usuário da BHTRANS e na página web da empresa.
§3º - As informações e autenticidade dos documentos são de inteira responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas em Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A BHTRANS se reserva o direito de renovar, a qualquer tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos.

Art. 13 - A BHTRANS avaliará periodicamente a localização de cada uma das atuais vagas reservadas para adequá-las aos padrões estabelecidos.

Art. 14 - A sinalização das vagas reservadas poderá ser substituída de modo a ser adequada aos padrões estabelecidos, sempre que necessário.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2009
Ramon Victor Cesar

Diretor-Presidente















quarta-feira, 7 de maio de 2014

COMEMORAÇÃO DOS 22 ANOS DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE BELO HORIZONTE


Plenária do dia 07 de maio de 2014, comemorada uma data bastante significativa para nós, conselheiros e colaboradores deste conselho - 28/05/1992.
Momento de reflexão sobre as lutas e conquistas que contribuíram para a efetivação protagonismo da pessoa idosa dentro do nosso município. Mesmo com a maioridade há muitos desafios pela frente.
PARABÉNS À TODOS CONSELHEIROS E COLABORADORES DE HOJE E DE ONTEM!

Poesia Conselho Municipal do Idoso
22 anos

Estes versos são simples,
ao mesmo tempo carinhosos,
falam de amor, afeto, 
e do direito dos idosos.

A Lei 6.173,
criação do Conselho Municipal do Idoso
em 28 de maio de 1992, 
um gesto de carinho.

Criação do Estatuto do Idoso, 
nº 10. 741,
 favorecida está a lei, 
em 1º de outubro de 2003.

Atualização da lei, 
criação do conselho
nº 10.364,
29 de dezembro de 2011,
possibilitando a participação dos idosos.

Criação do Fundo Nacional do Idoso, 
Lei 1.223 - em 20 de janeiro de 2010, 
consequente e efetivação 
Fundo Municipal.

Idosos que moram em asilos,
muito bem cuidados, mas são carentes
a saudade fala mais alto.
Procura em cada rosto que se vê,
o semblante dos parentes.

Semeia o bem por onde passar,
o que plantar irá colher.
Hoje você é jovem, 
o idoso amanhã será você.

A flor escolheu um perfume, 
bela música também tem o som, 
obrigada aos 34 conselheiros idosos,
parabéns pelo seu dom.

Gotinhas de brilhantes caem do céu, 
são bençãos do Deus poderoso,
formando frases dizendo a todos
carinho, amor e respeito ao idoso.

Conceição Maria Barbosa
Regional Barreiro



terça-feira, 29 de abril de 2014

PAUTA DA PLENÁRIA DO MÊS DE MAIO 2014


Exibindo cartão cmi.jpg

CMI / OF. N° 149/2014

Belo Horizonte, 11 de abril de 2014

O Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte-CMI/BH, convoca os seus conselheiros(as) titulares e suplentes, e convida os participantes para a plenária ordinária que se realizará no dia 7 de maio de 2014, quarta-feira às 9:00h, à rua Espírito Santo, nº 505 – auditório do 18º andar – Centro. 

Como pauta:

1- Apresentação do Estatuto do Idoso Ilustrado
2- Aprovação da ata, plenária ordinária anterior      
3- Apresentação da Associação da Terceira Idade e Idosos do Barreiro - ASTIB
4- Comemoração dos 22 anos de Criação do CMI/BH
5-  Informes Gerais

Atenciosamente,

Iuri Moreira

Presidente

Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte- CMI/BH 



quinta-feira, 3 de abril de 2014

RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2014 - Registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso nas modalidades de média e longa permanência no município de Belo Horizonte

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 

DE BELO HORIZONTE  2014 

21 ANOS


RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2014

Dispõe sobre o registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso nas modalidades de média e longa permanência no município de Belo Horizonte: Instituições de Longa Permanência, Repúblicas, Casas-Lares e Centros-Dia.

Considerando o que estabelece o parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), considerando o disposto no inciso XI do artigo 2º da Lei nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999 (Conselho Estadual do Idoso), considerando o disposto no inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal nº 10.364 de 29 de dezembro de 2011(CMI/BH), a Resolução da Diretoria Colegiada/RDC n. 283 de 26 de setembro de 2005(ANVISA) e a Portaria Municipal n. 052 de 15 de dezembro de 2000 (Vigilância Sanitária), o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte
DELIBERA

Art. 1º - Todas as entidades que desenvolvem um trabalho para as pessoas idosas no município de Belo Horizonte nas modalidades de média e longa permanência: Instituições de Longa Permanência, Repúblicas, Casas-Lares e Centros-dia, deverão efetuar o registro no Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte.
§ 1º Considera-se Instituição de Longa Permanência o estabelecimento com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 anos e mais, sob regime de internato, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõe de um quadro de recursos humanos para atender às necessidades de cuidados com assistência, saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades que garantam qualidade de vida.
§2º Considera-se República de idosos a alternativa de residência para os idosos independentes, organizada em grupos, conforme o número de usuários, e co-financiada com recursos da aposentadoria, benefício de prestação continuada, renda mensal vitalícia e outras. Em alguns casos a República pode ser viabilizada em sistema de auto-gestão, nos termos do item 4.1 da Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001 SEAS/MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.
§3º Considera-se Casa Lar uma alternativa de atendimento que proporciona uma melhor convivência do idoso com a comunidade, contribuindo para sua maior participação, interação e autonomia. É uma residência participativa destinada a idosos que estão sós ou afastados do convívio familiar e com renda insuficiente para sua sobrevivência, nos termos do item 7.1 da Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001 SEAS/MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.
§4º Considera-se Centro Dia um programa de atenção integral às pessoas idosas que por suas carências familiares e funcionais não podem ser atendidas em seus próprios domicílios ou por serviços comunitários; proporciona o atendimento das necessidades básicas, mantém o idoso junto à família, reforça o aspecto de segurança, autonomia, bem-estar e a própria socialização do idoso. Caracteriza-se por ser um espaço para atender idosos que possuem limitações para a realização das Atividades de Vida Diária (AVD), que convivem com suas famílias, porém, não dispõem de atendimento de tempo integral, no domicílio, nos termos do item 6.1 da Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001 SEAS/MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social”.

Art. 2º Para efeito de registro, a entidade deverá preencher o formulário “Registro de Entidades” conforme ANEXO I, parte integrante desta resolução, e anexar cópias dos seguintes documentos:
a) Ata de eleição da Diretoria, se for o caso;
b) Estatuto, se Associação; escritura, se Fundação, ou contrato social, se empresa privada;
c) CNPJ;
d) Alvará de funcionamento;
e) Atestado de antecedentes criminais, expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública/Polícia Civil de todos os seus dirigentes, atualizado;
f) Alvará Sanitário, ou o comprovante de protocolo do pedido, anualmente, sob pena de suspensão do registro;
g) Plano de trabalho, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, anualmente, sob pena de suspensão do registro;
h) Modelo de Contrato de Prestação de Serviço da instituição para com o usuário;

Art. 3º - Este Registro trata apenas de um ato formal segundo as legislações vigentes citadas acima e não exime outras responsabilidades da entidade.

Art. 4º - O Conselho emitirá o número de registro que terá validade por 3 (três) anos.
a) A renovação do registro será por iniciativa da entidade;
b) As entidades que não renovarem o registro no prazo de três meses, após o término da validade, terão o registro/número cancelados.
Parágrafo único - A documentação para renovação deverá seguir o determinado no artigo 2º desta resolução.

Art. 5º - Esta Resolução foi aprovada na plenária do CMI realizada na data de 12 de março de 2014, e entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando a anterior.

Belo Horizonte, 12 de março de 2014

Iuri Moreira
Presidente  

Link para acesso a Resolução CMI 01/2014 e Formulário "Registro de Entidade:  http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1117966
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...